STJAgRg no AREsp 2.843.792
Violação do art. 41 do CPP: inépcia da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Violação do art. 41 do CPP
- Inépcia da denúncia
- Contaminação de peça processual por prova ilícita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTAMINAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL POR PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese de que a denúncia se tornou inepta após a supressão dos trechos que faziam referência a provas declaradas ilícitas não pode ser analisada na via do recurso especial se, para afastar a conclusão do Tribunal de origem, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
2. O acórdão recorrido concluiu, de forma soberana, que a acusação formal não se fundou integral e exclusivamente na prova ilícita, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita. Infirmar tal premissa para acolher a alegação de contaminação total e consequente inépcia da peça demandaria aprofundada incursão nos elementos de prova, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise da alegada inépcia da denúncia, sob a nova configuração processual (após a determinação de supressão dos trechos), não foi decidida em seu mérito pelas instâncias ordinárias, de modo que seu exame por esta Corte Superior configuraria indevida dupla supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.