TSTRRAg 1345-77.2011.5.05.0025
Vigência da lei n. 13.467/17: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Execução
- Horas extras parcelas vincendas
- Possibilidade de inclusão na fase de execução
- Ausência de violação à coisa julgada
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. HORAS EXTRAS. LIMITE DE INTEGRAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese central no sentido de que "não se quantificou as diferenças da gratificação PEG a partir da integração das horas extras. Em verdade, fez-se o contrário, ou seja, a gratificação PEG foi integrada à base de cálculos das horas extras. E, como esclarecido pelo Juízo a quo "no item "6" do rol de pedidos, a base de cálculo requerida é aquela reconhecida nos autos da reclamação de nº 0053400-91.2004.5.05.0011, na qual foi reconhecido o direito à PEG"". 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a argumentar que não é devida a integração da parcela "gratificação peg" nas horas extras em razão da observância do determinado no título exequendo, nada questionando, contudo, quanto ao fundamento de que a integração teria sido proveniente do reconhecimento do direito nos autos da ação de n. 0053400-91.2004.5.05.0011. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. PENSÃO. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal "a quo" asseverou que "a decisão transitada em julgado é clara em concluir que "A base de cálculos fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, já que se deve levar em consideração os ganhos totais devidos à Reclamante, incluindo todas as verbas devidas em face do contrato de emprego, seja qual for a sua natureza"". 2. Nesse contexto, o acórdão regional não viola o art. 5º, XXXVI, da CF, mas, ao contrário, harmoniza-se com a diretriz do referido comando constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 4. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 5. Na hipótese, não havendo na decisão transitada em julgado fixação expressa do índice de correção monetária, mas tão somente dos juros de mora, aplica-se o decidido pelo STF no julgamento das ADCS 58 e 59. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Horas Extras; Indenização por Dano Material; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Preclusão / Coisa Julgada