TSTAg-AIRR 0010263-24.2023.5.15.0073
Prescrição bienal: suspensão do prazo prescricional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Suspensão do prazo prescricional
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Modalidade de ruptura contratual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O trecho transcrito nas razões de recurso de revista não consubstancia o prequestionamento do ponto controvertido, pelo que o apelo encontra óbice no disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O Regional não se manifestou sobre a hipótese de nulidade do pedido de demissão do trabalhador estável por ausência de assistência sindical (artigo 500 da CLT), tampouco foi instado a fazê-lo, pois a questão sequer foi aventada em recurso ordinário, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Já no que diz respeito à alegação de que a ruptura contratual teria ocorrido por iniciativa da empregadora e seria nula por constituir dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, a pretensão esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, tendo em vista que restou expressamente consignado no acórdão regional que a iniciativa do desligamento foi do próprio trabalhador. Não merece reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator