TSTAg-AIRR 1001695-17.2023.5.02.0088
Diferenças salariais: sabesp
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Sabesp
- Promoção por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SABESP. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos presentes autos está voltada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Sabesp. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 461, § 3º, da CLT, permitindo a utilização de um único critério (merecimento ou antiguidade) para a promoção do empregado. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da recorrente abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor (Tema 23 do IRR). 4. Outrossim, o marco prescricional fixado em sentença e transitado em julgado, na medida em que sobre tal aspecto não houve recurso das partes, alcança as prestações anteriores a 29/3/2018. Nesse contexto, em que não se vislumbra período imprescrito anterior a 11/11/2017, revela-se inócuo o eventual provimento recursal, haja vista a impossibilidade de produzir os efeitos financeiros perseguidos pela recorrente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora