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Jurisprudências

TSTRR 1000208-81.2022.5.02.0432

Responsabilidade subsidiária: trabalho executado de forma simultânea para vários tomadores de serviço, na mesma jornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRABALHO EXECUTADO DE FORMA SIMULTÂNEA PARA VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO, NA MESMA JORNADA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Examina-se a aplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, na hipótese de prestação de serviços, de forma simultânea, a vários tomadores de serviços, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Extrai-se do acórdão recorrido que "ficou evidenciado que a prestação de serviços ocorria para diversos bancos ao mesmo tempo (BMG, PAN, Bradesco, Safra e o Olé". Contudo, o TRT entendeu que “a prestação de serviços a múltiplas empresas de modo concomitante, sem que existam elementos taxativos para verificar a proporção da responsabilidade das tomadoras, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária”. Esta Corte, reiteradamente, vem reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos múltiplos tomadores de serviços pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho do empregado se dê em proveito de todos eles e de forma simultânea bem como a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, em tais situações. Nesse caso, para fins de responsabilidade dos tomadores de serviços, deve ser considerado o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 9ª (Banco Safra), 10ª (Itaú Unibanco) e 11ª (Banco C6 S.A.) reclamadas pelo período de vigência dos contratos de terceirização de cada uma das empresas. Considerando que ao afastar a responsabilidade subsidiária das reclamadas o TRT deixou de analisar os demais tópicos dos recursos, determino retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue os apelos das reclamadas como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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