STJAgRg no HC 1.045.248
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Bis in idem
- Interposição de dois agravos regimentais
- Impossibilidade
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 119-129) IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 130-140) NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não configura bis in idem apenas quando há outros elementos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva, o que não ocorreu no caso.
2. Diante da ausência de elementos concretos para justificar o não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3.
3. A interposição de dois recursos dirigidos contra a mesma decisão já impugnada impede o conhecimento do segundo recurso, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Agravo regimental de fls. 119-129 improvido. Agravo regimental de fls. 130-140 não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.