TSTAg-AIRR 0000086-57.2024.5.08.0203
I) agravo da reclamante em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo da reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- Ausência de interesse recursal
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre dobra de férias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 28.429,64, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo obreiro desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE JULGADO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO - NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre dobra de férias, mantendo-se o acórdão regional que havia negado provimento ao recurso ordinário obreiro e mantido a sentença de improcedência da demanda, razão pela qual também julgou prejudicada a análise da matéria referente à responsabilidade subsidiária. 2. Sendo o tema da responsabilidade subsidiária a única matéria devolvida no recurso, verifica-se que não há sucumbência do Reclamado e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, de modo a autorizar a interposição de agravo, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo obreiro, aplicando à Reclamante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.609,80 (mil seiscentos e nove reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamado e recolhida ao final, por ser a Agravante beneficiária da justiça gratuita; e II ¿ não conhecer do agravo patronal, aplicando ao Reclamado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.609,80 (mil seiscentos e nove reais e oitenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em favor da Reclamante. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator