TSTAIRR 0010841-28.2022.5.15.0006
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela parte Reclamada, que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração, e que se mostram relevantes para o deslinde da causa. II. A emissão de tese pela Corte Regional, a respeito de previsão em acordo ou convenção coletiva autorizando a concessão do intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas se mostra relevante diante da tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (art. 371 do CPC/2015), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a decisão de embargos de declaração proferida pela Corte Regional e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões deduzidas nos embargos de declaração opostos pela Reclamada, em especial quanto à previsão em acordo ou convenção coletiva autorizando a concessão do intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator