TSTAIRR 0100141-79.2024.5.01.0051
Repouso semanal remunerado: trabalho embarcado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
- Compensação de jornada
- Invalidade
- Ressalta-se, por relevante, que o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 103.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos repousos semanais suprimidos, sob o fundamento de que é “inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Ressalta-se, por relevante, que o e. TRT fixou a seguinte premissa fática, infensa de alteração nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST: “(...) as normas coletivas não amparam a metodologia de compensação alegada pela reclamada”. Nesse sentir, diante da ausência de previsão em instrumento coletivo da metodologia adotada pela agravante, não se cogita de aderência ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator