TSTAIRR 0001119-50.2011.5.01.0521
Execução: preclusão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Preclusão
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Coisa julgada
- Pensionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável, pois a executada não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. COISA JULGADA – PENSIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, verifica-se que a própria executada concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não apontou violação direta a qualquer preceito constitucional relativamente ao tema em exame. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora