Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTE-RR 116140-53.2007.5.03.0038

Empregado de empresa pública: despedida imotivada

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 131 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de motivação do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público. 3 –Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, entendendo possível a demissão sem motivação, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial 247. 4 - Sob a ótica do Tema 131 de repercussão geral, não há de se falar em juízo de retratação, pois versa o julgamento sobre a situação específica dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, os funcionários de entidade estatal diversa (no caso, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA ). 5 –Na verdade, o Tema de repercussão geral que tratou de forma geral dos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista foi o de nº 1 .022, onde se imputou à Administração o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 6 –Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024). 7 –Dessa forma, também sob o enfoque do Tema 1.022, não cabe o exercício do juízo de retratação, pois é incontroverso nos autos que a dispensa sem justa causa da reclamante ocorreu anteriormente ao efeito modulatório reconhecido pelo STF. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.030, II, do CPC de 2015) e, por conseguinte, manter o acórdão proferido por esta SBDI-1 que não conheceu do recurso de embargos, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Nulidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.