TSTAg-RRAg 1000846-48.2022.5.02.0066
Rito sumaríssimo: promoção por antiguidade prevista em plano de carogs e salários
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Promoção por antiguidade prevista em plano de carogs e salários
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT
- E tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CAROGS E SALÁRIOS . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT - e tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo - , é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo da Constituição da República ou à súmula do TST ou do STF, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso, verifica-se que a parte agravante não confrontou os fundamentos adotados no acórdão recorrido com os dispositivos constitucionais citados ao longo das razões recursais e não fundamentou as indicações dos dispositivos tidos por violados, deixando, pois, de observar os requisitos do citado art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Promoção