TSTEDCiv-Emb 0000363-37.2022.5.05.0006
Responsabilidade subsidiária do ente público: ausência de comprovação de culpa na fiscalização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Ausência de comprovação de culpa na fiscalização
- Aplicação imediata
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma pontuou que “as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica”. Ademais, a controvérsia foi devidamente apreciada a partir das premissas constantes do acórdão regional, em que se atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público sem que tenha sido comprovada a sua culpa na fiscalização, sendo desnecessária a menção específica sobre todas as teses das partes reclamante e reclamada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator