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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10001-91.2023.5.03.0046

Multa por embargos de declaração protelatórios: cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Julgamento extra petita
  • Confissão
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 337, I E IV, DO TST E DO ART. 896, ALÍNEA "C" E § 8º, DA CLT. CONFISSÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas "Multa por embargos de declaração protelatórios", "Cerceamento do direito de defesa" e Julgamento extra petita", em razão dos óbices das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST e do artigo 896, alínea "c" e § 8º, da CLT; e quanto ao tema "Confissão", em decorrência do descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que seu agravo de instrumento atende aos requisitos legais e que a matéria controvertida tem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 513.582,89), o que perfaz o montante de R$ 5.135,82 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios; Revelia / Confissão

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