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Jurisprudências

TSTRR 0010746-44.2022.5.15.0023

Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Condenação de beneficiário da justiça gratuita
  • Condição suspensiva de exigibilidade
  • Aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Decisão Regional em que mantido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para a reclamada e a sua isenção ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Ocorre que, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. 4. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar o afastamento da condição de miserabilidade jurídica da parte reclamada. 5. Sendo assim, forçoso concluir que "o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade", conforme decidido pela SDI-II deste Tribunal Superior. 6. Neste contexto, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% do sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

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