TSTRR 1114-86.2016.5.17.0010
Reclamante: assim também quanto aos intervalos intrajornada e para lanche
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Assim também quanto aos intervalos intrajornada e para lanche
- Atividades desenvolvidas pelo empregado no exercício das suas funções
- Doença ocupacional
- Concausa
- Intervalos para lanches
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte aponta ter suscitado o TRT a se manifestar sobre as matérias atinentes às atividades desenvolvidas pelo reclamante, que configurariam concausa para o agravamento da doença que lhe acomete, bem como sobre a consequente responsabilidade civil da empregadora nesse contexto; também sobre a possibilidade de haver condenação à reparação dos danos decorrentes de despesas médicas, hospitalares e com medicamentos, diante da viabilidade da aferição dos valores em fase de liquidação; pleiteou, ainda, a análise acerca da possibilidade de controle de jornada e da inaplicabilidade dos arts. 235-C, § 14, e 235-F ao caso concreto; assim também quanto aos intervalos intrajornada e para lanche; e, por fim, quanto à possibilidade de superação do entendimento da Súmula nº 219 para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. A discussão suscitada pela parte quanto à viabilidade de haver condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de despesas médicas, hospitalares e com medicamentos, dada a possibilidade de apuração na fase de liquidação, revela-se eminentemente jurídica, aceitando o prequestionamento ficto na forma da Súmula nº 297, III, do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar nesse aspecto. Quanto ao controle de jornada e a inaplicabilidade dos arts. 235-C, § 14, e 235-F ao caso concreto, por terem sido inseridos no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.103/2015, o TRT emitiu tese jurídica na qual analisa os elementos de prova dos autos para afastar a pretensão ao pagamento de horas extras, esclarecendo que o contrato de trabalho estava sujeito à incidência das disposições da Lei n. 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Em relação aos intervalos intrajornada, há, no acórdão principal, análise expressa ao conteúdo das provas para subsidiar a conclusão de que não houve supressão. Por fim, quanto à possibilidade de superação do entendimento da Súmula nº 219 para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, dada a criação de dificuldade de acesso à justiça imposta pela implementação do PJe, constata-se que a discussão também é estritamente jurídica, viabilizando, assim, o prequestionamento ficto na forma da Súmula nº 297, III, do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar nesse aspecto. Registra-se, para que não seja suscitada omissão, que, no que diz respeito ao intervalo interjornadas, embora conste a matéria na transcrição da minuta de embargos de declaração como ponto supostamente omisso no acórdão principal, a parte não logrou demonstrar, nas razões do recurso de revista, em que aspecto se deu a omissão do TRT sobre a matéria. Com efeito, a parte não realiza o confronto analítico que demonstra quais questões não foram analisadas pelo Tribunal Regional, transferindo ao TST a incumbência de comparar os trechos transcritos e identificar as supostas omissões e contradições, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de omissão ou contradição no acórdão regional, indicando precisamente os pontos que foram objeto de embargos de declaração e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, em relação à matéria dos intervalos interjornadas, verifica-se que a parte não atendeu ao requisito do cotejo analítico, consoante dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A despeito dessas conclusões, aconselhável o provimento parcial do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relacionada aos temas da concausa/atividades desenvolvidas pelo empregado e dos intervalos para lanche, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMPREGADO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INTERVALOS PARA LANCHES. SUPRESSÃO. Quanto ao tema da doença ocupacional, o trecho da minuta de embargos de declaração confrontado com o acórdão do TRT que os apreciou revela a ausência de análise expressa quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. O acórdão em embargos de declaração esclarece que o reclamante era portador de " Lombalgia, com alterações degenerativas na coluna e ombro direito ". Em consulta ao acórdão principal, verifica-se que a perícia médica concluiu de modo genérico que, tendo em vista a " análise das atividades do reclamante, concluímos NÃO haver nexo entre as alterações apresentadas e o labor na ré, pois as mesmas apresentam em sua etiologia a degeneração ocorrida ao longo dos anos". Sobre o tema, a parte suscita que as atividades desempenhadas demandavam posturas inadequadas, esforço repetitivo e excesso de peso, condições prejudiciais à saúde da coluna e do ombro e comprovadas nos autos. Embora tenha constado do acórdão em embargos de declaração que "a doença que acomete o Autor não possui nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborativas praticadas em prol da Reclamada, cujo laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a origem da doença é degenerativa", não há registro quanto as efetivas atividades desempenhadas pelo reclamante no exercício das suas funções na reclamada. Considerando que o laudo pericial não vincula o convencimento do Juízo e que, a depender do contexto dos fatos e da natureza da doença degenerativa as atividades laborais podem atuar para o seu agravamento ou progressão, configurando-se como concausa, era necessário que o TRT emitisse tese registrando de forma expressa quais atividades eram desempenhadas pelo trabalhador e sua aptidão, ou não, para influenciar na patologia que o acomete, analisando, assim, os elementos de provas indicados pela parte. Assim, nesse ponto se constata omissão do TRT. Quanto ao tema dos intervalos para lanches, não se observa no acórdão principal ou em embargos de declaração que o TRT tenha analisado a alegação de supressão suscitada pelo reclamante. Logo, nesse ponto também se verifica omissão acerca de matéria fática. Ao deixar de emitir tese jurídica sobre as matérias fáticas suscitadas pela parte, o TRT incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso de agravo de instrumento, que poderão ser renovadas oportunamente. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas do nexo de causalidade da doença que acomete o reclamante e dos intervalos para lanche alegados como omissos; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. INTERVALOS PARA LANCHES. SUPRESSÃO", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie as alegações quanto às matérias fáticas suscitadas pelo reclamante relacionadas: às atividades desempenhadas na reclamada, especificando-as, e sua aptidão para configurar concausa na progressão da doença que lhe acomete; e à suposta supressão dos intervalos para lanches.