TSTAg-AIRR 0000678-47.2021.5.19.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: incapacidade psicológica no momento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Incapacidade psicológica no momento
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO – INCAPACIDADE PSICOLÓGICA NO MOMENTO – MATÉRIA FÁTICA. A O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, destacando o trecho onde esta dispôs que “Fica claro ao analisar todo o conjunto probatório que o autor, no momento do pedido de demissão, não se encontrava de alta dos transtornos mencionados pela psiquiatra, tendo agido motivado pelo desespero de ter que retornar ao trabalho quando ainda sequer conseguia sair de casa, fato este inclusive constatado, uma vez que o autor não compareceu à audiência do dia 22/03/2022, tendo a esposa relatado que o reclamante encontrava-se em surto psicológico sem sair de dentro do quarto”. Ou seja, no caso restou comprovado que no momento do pedido de demissão o reclamante não se encontrava em pleno gozo de sua capacidade civil. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que no momento da demissão o reclamante não estava acometido de doença psicológica, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora