TSTAg-AIRR 0010515-21.2023.5.03.0086
Forma de dissolução contratual: justa causa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Forma de dissolução contratual
- Justa causa
- Ausência de imediatidade
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, “a reclamada deixou transcorrer mais de DOIS ANOS após o ocorrido, pelo que se verifica o chamado perdão tácito (ausência de imediatidade)”, além de que “como pontuou o d. juízo singular, o fato de ter continuado a trabalhar por tanto tempo após o fato que a empresa alega ter ensejado a justa causa prova que a falta cometida não foi grave a ponto de tornar inviável, pela quebra de fidúcia, a continuidade do vínculo empregatício”. Diante de tal quadro (TST, Súmula 126), irretocável a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao autor, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora