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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000764-43.2023.5.11.0003

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisões do pleno do STF
  • Inobservância do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Nesse sentido, indica trechos de reclamações constitucionais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. PENDÊNCIA DA CONTROVÉRSIA Nº 50.012 ENCAMINHADA AO STF PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. A Sexta Turma negou provimento ao agravo do ente público reclamado, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de embargos de declaração, o Estado do Amazonas argumenta que haveria omissão no acórdão embargado acerca da apreciação do mérito recursal. Sustenta que o óbice processual aplicado (ausência de “transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria”) deveria ser superado, viabilizando o trânsito do recurso de revista, a fim de prevalecer o entendimento firmado pelo STF sobre a responsabilidade subsidiária. Defende que “no subitem 4.1 do recurso há transcrição dos excertos do acórdão proferido pelo TRT11 contemplando o entendimento do Regional no sentido de que a inadimplência da empresa frente ao seu empregado é prova da omissão do Poder Público” e “ainda que realmente não estivessem presentes os requisitos recursais mencionados na decisão embargada, o acórdão desconsidera precedentes do STF segundo os quais não deve ser imposto tal óbice processual quando estiver em discussão matéria com repercussão geral reconhecida”. Alega que o entendimento do STF seria no sentido de não permitir a imposição de obstáculos processuais impertinentes por parte da Justiça do Trabalho, “mesmo que constantes do art. 896 da CLT”. Nesse sentido, indica trechos de reclamações constitucionais. Diz que “a Turma não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16 e do RERG 760.391 – precedente vinculante - que concluem no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é categórico: a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de forma automática, sendo o ônus da prova do reclamante”. Insiste na argumentação jurídica sobre a responsabilidade subsidiária de ente público e requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito modificativo, com a apreciação do mérito do recurso do tomador de serviços. Conforme se depreende do acórdão embargado, a Sexta Turma registrou que “os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria tratam genericamente da aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93 e da Súmula 331, IV, do C. TST aos casos de culpa in vigilando do ente público, e não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, que registram a imputação do ônus da prova quanto à fiscalização ao ente público, bem como os fatos notórios (salários atrasados e da sobrecarga de trabalho) que demonstraram a culpa concreta por omissão do Estado do Amazonas”. Desse modo, ficou ressaltado que o trecho omitido está lastreado na prova produzida nos autos que fundamentam o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público. Não se ignora a pendência da Controvérsia nº 50.012, encaminhada pela Vice-Presidência do TST ao STF para definir se óbices processuais podem impedir a análise de recursos extraordinários que tratam de temas com teses vinculantes de repercussão geral (questão similar vivenciada no exame de recurso de revista que trata de teses vinculantes do STF e do próprio TST). Porém, até a presente data o entendimento predominante no TST é de que a aplicação de óbices processuais impede o exame da tese de fundo inclusive quando tem caráter vinculante. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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