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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.099

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Busca domiciliar
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. O recorrente foi condenado em razão de ter sido flagrado em posse de 244,8g (duzentos e quarenta e quatro gramas e oito decigramas) de maconha, 52,2g (cinquenta e dois gramas e dois decigramas) de cocaína e 31 comprimidos de MDA (ecstasy), além de outros objetos relacionados ao tráfico de drogas, e por associação estável e permanente com outro corréu para a prática reiterada de tráfico de entorpecentes.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, fixando a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, considerando a reincidência do recorrente e a gravidade concreta dos delitos.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada na residência do recorrente foi precedida de fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais no imóvel; (ii) saber se há elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (iii) saber se houve fracionamento indevido da circunstância judicial "natureza e quantidade de drogas" na dosimetria da pena, com aumento desproporcional da pena-base.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois os policiais, ao realizarem a abordagem externa, visualizaram porções de entorpecentes sobre uma bancada interna da residência do recorrente, configurando flagrante delito, conforme o art. 302, I, do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.

6. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como mensagens extraídas de aparelhos celulares dos corréus, que evidenciaram a estrutura hierárquica e operacional da associação criminosa, com divisão de tarefas e habitualidade na prática do tráfico.

7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e fundamentada, com majoração da pena-base em razão da variedade e natureza altamente nociva das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.

2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência do vínculo associativo, como mensagens, divisão de tarefas e habitualidade na prática criminosa.

3. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 226, 240, § 1º, e 302, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8.9.2021.

Tese

1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.

2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência do vínculo associativo, como mensagens, divisão de tarefas e habitualidade na prática criminosa.

3. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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