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Jurisprudências

TSTRR 815-18.2021.5.09.0088

Intervalo intrajornada de uma hora e meia: previsão no contrato de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA E MEIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença e não reconheceu o pedido do Reclamante de recebimento de horas extras pela não fruição do intervalo estabelecido no contrato de uma hora e meia. Entretanto, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 71, caput, em conjunto com o item I da Súmula nº 437 do TST, entende que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele legal ou contratual, deve ser respeitado e usufruído de forma integral, sob pena de pagamento do período. Portanto, havendo a concessão parcial do intervalo de uma hora e meia previsto, é devido o pagamento de hora extra. Na hipótese, como o contrato de trabalho perdurou antes e depois do advento da Lei nº 13.467/2017, que trouxe alteração no intervalo intrajornada, deve-se limitar a forma de pagamento do referido intervalo, pois o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, com relação a período anterior à Reforma Trabalhista, o intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Para período posterior à Reforma Trabalhista, o pagamento do intervalo intrajornada fica limitado ao período suprimido, além de possuir natureza indenizatória, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada não usufruído. Para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, deve ser pago de forma integral com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho. A partir de 11/11/2017, seja pago apenas o período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, além de estabelecer sua natureza indenizatória, conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Custas inalteradas.

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