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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000902-39.2024.5.19.0007

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, ao fundamento de que a decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se o óbice da Súmula 333/TST; e quanto aos temas “honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais”, em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar, genericamente, que demonstrou a caracterização da transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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