Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.716

Exame de dna inconclusivo: reconhecimento da paternidade com base em outros elementos probatórios

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito de Família
  • Exame de dna inconclusivo
  • Reconhecimento da paternidade com base em outros elementos probatórios
  • Inviabilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA INCONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em ação de investigação de paternidade post mortem, manteve sentença declaratória de paternidade apesar do resultado inconclusivo do exame de DNA, por considerar coerente e robusto o conjunto probatório, composto, entre outros elementos, por fotografias indicativas da convivência da investigante com o falecido e por documentos escolares nos quais o de cujus figurava como pai. No recurso especial, alegaram-se violações aos arts. 176, 279, 373, I, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao art. 127 da Constituição Federal e ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, alegação de violação ao art. 127 da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC satisfaz o dever de fundamentação do recurso especial; (iii) determinar se as matérias relacionadas aos arts. 176 e 279 do CPC foram devidamente prequestionadas e se estão presentes os requisitos do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iv) definir se a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992 foi fundamentada de modo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (v) estabelecer se a revisão da conclusão acerca da suficiência das provas para o reconhecimento da paternidade exige reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não examina, em recurso especial, alegação de ofensa direta a dispositivo constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.

4. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação clara e objetiva das questões supostamente omitidas, contraditórias ou obscuras e de sua relevância para a solução da controvérsia, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. O recurso especial, por sua natureza vinculada, exige que o recorrente demonstre de forma clara, objetiva e fundamentada como o acórdão recorrido contraria ou nega vigência aos dispositivos de lei federal invocados, não bastando sua simples menção ou a exposição da solução jurídica considerada correta pela parte.

6. A indicação dos arts. 373, I, do CPC e 2º-A da Lei nº 8.560/1992, desacompanhada da demonstração concreta da forma pela qual o Tribunal de origem os teria violado, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 284/STF.

7. O recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica vinculada aos dispositivos apontados como violados, pois a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça alcança as causas decididas em única ou última instância, não permitindo pronunciamento originário sobre matéria não examinada na origem.

8. A ausência de pronunciamento, explícito ou implícito, pelo Tribunal de origem acerca das teses relacionadas aos arts. 176 e 279 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

9. A mera oposição de embargos de declaração na origem não satisfaz o requisito do prequestionamento nem autoriza automaticamente o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

10. O prequestionamento ficto exige que o recurso especial indique de forma clara e específica a violação ao art. 1.022 do CPC e demonstre o vício atribuído ao acórdão recorrido, requisito não atendido quando a negativa de prestação jurisdicional é suscitada genericamente.

11. A deficiência da fundamentação da alegada violação ao art. 1.022 do CPC não impede, simultaneamente, o reconhecimento da ausência de prequestionamento das matérias que o recorrente sustenta terem sido omitidas pelo Tribunal de origem.

12. Na ação de investigação de paternidade, o resultado inconclusivo do exame de DNA não impede o reconhecimento do vínculo de filiação quando os demais meios de prova, admitidos pelo art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, são considerados coerentes e suficientemente robustos pelas instâncias ordinárias.

13. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da paternidade exige revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

14. O agravo interno não apresenta fundamentação apta a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

15. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.