TSTAIRR 0011444-17.2023.5.03.0163
Julgamento preferencial: nulidade do acórdão regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Nulidade do acórdão regional
- Ausência de juntada de voto vencido
- Técnica de julgamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação à norma inserta no art. 941, § 3°, do CPC, tem-se que a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim hipótese de nulidade absoluta, que independe da demonstração de prejuízo. 2. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja saneado o vício, com a publicação de acórdão que contenha o voto vencido, a teor do art. 941, § 3°, do CPC, restituindo às partes o prazo para a interposição de eventual recurso de revista. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator