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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000248-49.2010.5.05.0034

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE IGP-DI. MULTA DIÁRIA. I- No tocante à aplicação do IGP-DI, constata-se que a agravante não demonstra, de forma clara e objetiva, quais aspectos arguidos não teriam sido examinados no acórdão regional, limitando-se a apontar, de forma genérica, que a manutenção da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o não atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II- Quanto ao tema “Multa Diária”, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III- Desse modo, caracteriza-se a pretensão recursal como um pedido de novo julgamento, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável à parte. Inexiste vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. IGP-DI. DEFLAÇÃO. ÍNDICE NEGATIVO. 1. A Corte de origem entendeu que, embora tenha havido deflação no referido período, não é possível a redução salarial, diante do óbice constitucional (art. 6º, VI, da CRFB/88). 2. Ao assim concluir, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o que dispõe o art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição da República, que estabelece o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios da Previdência Social. A decisão, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia referente à fonte de custeio e à reserva matemática possui contornos estritamente infraconstitucionais, não havendo como se divisar violação direta e literal ao artigo 202 da Constituição da República, o que se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta. 2. Inviável o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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