TSTAIRR 0000559-87.2021.5.05.0023
Requerimento de benefício da justiça gratuita: indeferimento na instância ordinária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Requerimento de benefício da justiça gratuita
- Indeferimento na instância ordinária
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST
- Indefere-se o pedido
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais majoradas pelo tribunal regional
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não se aplica a diretriz consolidada nesse verbete na hipótese em que indeferido o benefício nas instâncias ordinárias, hipótese dos autos. 4. Indefere-se o pedido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o juízo de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 593,42, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 29.671,12). 2. Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte autora e majorou o valor das custas para R$ 759,70, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 67.369,64). 3. Ao interpor o recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais complementares. 4. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. 5. Em suas razões recursais, o que a reclamada requer é a abertura de prazo para regularização. Contudo, é inviável a concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois não se trata de recolhimento a menor, mas ausência de pagamento. Precedentes. Dessa forma, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e, no mérito, negar-lhe provimento e; III) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora