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Jurisprudências

TSTAIRR 105400-71.2011.5.21.0013

Execução: benefício de ordem

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Benefício de ordem
  • Responsabilidade subsidiária em terceiro grau
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno no julgamento do RR
  • Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO RR - 0000247-93.2021.5.09.0672. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O Regional manteve o redirecionamento da execução em desfavor do ente público, na qualidade de responsável subsidiário, " considerando a decisão do c. TST que manteve o Estado do RN na condição de responsável subsidiário, bem como considerando não ter logrado êxito nas tentativas de bloqueio das contas bancárias via BacenJud ou de veículos via RenaJud, no tocante à primeira reclamada Movimento de Integração e Orientação Social, restando evidenciada a circunstância de inadimplência da referida demandada, redirecionou muito a execução acertadamente em desfavor do responsável subsidiário Estado do Rio Grande do Norte, como forma de atingir a efetividade processual ". Quanto ao benefício de ordem , a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que é possível a efetivação da execução em face da empresa responsável subsidiária, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Por certo que a devedora subsidiária somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, decidiu firmar a Tese Vinculante 133 , nos seguintes termos: " A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário" . A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do segundo executado, quanto ao tema "BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL", por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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