TSTAg-AIRR 0020412-97.2021.5.04.0027
Ausência de demonstração do desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de demonstração do desacerto do despacho agravado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à promoção por desenvolvimento profissional, às horas extras, à validade do banco de horas e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 297 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por não se vislumbrar violação aos dispositivos legais e constitucional apontados e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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