TSTEDCiv-Ag-AIRR 169-78.2020.5.09.0658
Deserção do recurso ordinário: fiança bancária contratada após o ato conjunto nº 1/ tst.csjt.cgjt de 1/10/2019
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa fiadora sem autorização perante o banco central
- Cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia
- Vícios não constatados
- Preparo / Deserção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/ TST.CSJT.CGJT DE 1/10/2019. EMPRESA FIADORA SEM AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Preparo / Deserção