TSTAIRR 0000868-16.2013.5.02.0042
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Pretensão de penhora de proventos de aposentadoria
- Contribuições assistenciais e sindicais
- Multas
- Verbas não alimentícias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E SINDICAIS. MULTAS. VERBAS NÃO ALIMENTÍCIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Sindicato exequente se insurge contra a decisão que indeferiu a solicitação de expedição de ofício ao INSS para a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, a fim de quitar débitos alusivos a contribuições assistenciais e sindicais, além de multas. Não se trata, pois, pedido de penhora para pagamento de prestação alimentícia. II. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator