Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 363-10.2014.5.04.0341

Interpretação do título exdcutivo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interpretação do título exdcutivo
  • Horas Extras
  • Gratificação por Tempo de Serviço
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Prescrição
  • Divisor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXDCUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição do Executado assinalando que só cabe a dedução indicada no provimento condenatório em relação às verbas deferidas no título executivo. 3. Nesse cenário, não se verifica a alegada ofensa direta e literal dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV e ao artigo 37 da Constituição Federal, porquanto a Corte Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Divisor; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.