STJAgInt no REsp 2.276.589
Cédula de crédito bancário: recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cédula de crédito bancário
- Recuperação judicial
- Prosseguimento de ações e execuções contra coobrigados/garantidores
- Óbices das súmulas 5, 7, 83 e 581/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS/GARANTIDORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 581/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quanto à idoneidade do demonstrativo de débito da Cédula de Crédito Bancário e ao cumprimento do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; violação aos arts. 47 e 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 acerca da eficácia de cláusulas de plano de recuperação judicial que suprimem garantias e extinguem avais/fianças; e dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quanto à análise da idoneidade do demonstrativo de débito da Cédula de Crédito Bancário e do cumprimento do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; ii) se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar cláusulas do plano de recuperação judicial e o acervo fático-probatório relativo à supressão de garantias e à responsabilidade de coobrigados/garantidores; iii) se o agravo interno observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e se comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e demonstração de similitude fática (arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega omissão, quais sejam, sobre a idoneidade do demonstrativo de débito da Cédula de Crédito Bancário e do cumprimento dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes.
4. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ sobre a pretensão de estender efeitos do plano de recuperação judicial a coobrigados sem anuência expressa do credor.
5. O entendimento consolidado do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados/garantidores (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; Súmula 581/STJ; Tema 885), nem lhes aproveita a novação do plano sem anuência do credor, atraindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha a essa jurisprudência.
6. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência dos mesmos óbices sumulares que impedem o exame pela alínea a.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.