TSTAIRR 0020187-85.2022.5.04.0304
Seguro garantia: deserção
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Deserção
- Cláusula de rescisão
- Renovação automática
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE RESCISÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista que, rejeitando o seguro garantia apresentado, reconheceu a deserção. 2. O reclamado argumenta que o seguro garantia preenche os requisitos legais de validade, assim como aqueles descritos no Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT de 16 de outubro de 2019. 3. Considerando as condições gerais da apólice, que contém cláusula de rescisão e não prevê a renovação automática, a aceitação do seguro poderia desencadear, em tese, controvérsias em torno da validade da garantia junto à seguradora, comprometendo a efetividade de eventual execução futura. 4. Uma vez constatada a inobservância dos requisitos necessários à aceitação do seguro garantia, a consequência jurídico-processual é o reconhecimento da deserção e, como consectário, o não conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 6º, inciso II, do ato conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator