TSTRR-Ag 1330-04.2017.5.05.0121
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas Extras
- Professores
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRECEDENTE REGIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto à preliminar arguida. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRECEDENTE REGIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS. Em face da plausibilidade da ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indicada afronta ao art. 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III- RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRECEDENTE REGIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A ausência de manifestação explícita, pelo Tribunal Regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre a aplicabilidade ou não do seu Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000562-53.2017.5.05.0000 e da própria Súmula nº 83, ao caso concreto, configura negativa de prestação jurisdicional e resulta em afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre a incidência do IUJ nº 0000562-53.2017.5.05.0000 e da Súmula nº 83 do TRT-5 ao caso concreto, ou, se for o caso, a distinção/superação devidamente fundamentada, bem como, se necessário, a fixação das premissas fáticas pertinentes para enfrentamento dos arts. 318 da CLT, OJ nº 206 da SDI-1/TST e art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
Indexação
Horas Extras; Professores; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher