TSTAg-AIRR 0010312-74.2024.5.18.0161
Encerramento da instrução processual”: logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado III
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Encerramento da instrução processual”
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento do despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada quanto à questão referente ao “cerceamento de defesa – encerramento da instrução processual”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Indefere-se, ainda, o pedido de suspensão do feito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator