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Jurisprudências

TSTAIRR 994-63.2011.5.23.0006

Fufmt (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fufmt (2.ª reclamada)
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de recolhimento do FGTS de todo o período contratual
  • Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT (2.ª RECLAMADA). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST . 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público reconhecendo a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Todavia, registrou também, no relatório do acórdão, a condenação em sentença ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, decorrente da aplicação da revelia e da confissão ficta à prestadora dos serviços. Logo, a condenação do Poder Público não decorreu de presunção de culpa, mas de sua comprovação em concreto, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT

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