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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg-RRAg 0000928-70.2021.5.09.0411

Óbice da súmula nº 353 do TST: manutenção da decisão agravada por fundamento diverso

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula nº 353 do TST
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. I. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (896-A, § 4º, da CLT). II. Verifica-se, todavia, que, muito embora conste da epígrafe da ementa do acórdão embargado a ausência de demonstração da transcendência da causa, a questão não chegou a ser discutida no corpo do julgado. Pelo contrário, o acórdão embargado manteve a decisão unipessoal agravada que, em prol da efetividade, adota a técnica da fundamentação remissiva e, expressamente, deixa de analisar eventual transcendência da causa, não incidindo, portanto, o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT. III. Todavia, o recurso de embargos é incabível, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 353 do TST, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, no tema objeto de insurgência, foi desprovido, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. IV. Impõe-se, assim, negar provimento ao presente agravo, deixando de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, em razão da manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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