TSTAg-RR 20748-68.2021.5.04.0232
Dispensa discriminatória: ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a dispensa do Reclamante não se deu por motivo discriminatório. Para tanto, o Colegiado de origem, mantendo a sentença, ponderou que " os elementos de prova colacionados aos autos não permitem presumir tenha havido discriminação ", destacando que " o fato de a reclamada ter ciência da doença do autor, por si só, não implica o reconhecimento de que a dispensa foi realizada de forma discriminatória ". Na sentença transcrita no acórdão regional, constaram as premissas de que " não há nos autos qualquer prova ou indício de que tenham sido a depressão e a ansiedade, bem como a necessidade de tratamento médico as causas da despedida do autor em 09/11/2021", acrescentando-se que, " embora tenha havido indicação do médico do trabalho para que o reclamante buscasse tratamento psicológico, não há notícia de afastamentos do autor do trabalho. " O Tribunal Regional ressaltou ainda que inexistem provas de que o Reclamante " possuísse problemas de relacionamento com colegas ou superiores, isto é, situações que pudessem evidenciar seu estado psíquico no ambiente do trabalho e, assim, gerar estigma’, como consta da sentença, o que afasta a possibilidade da dispensa discriminatória. ". 2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.