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Jurisprudências

TSTRE-AIRR 1001526-84.2023.5.02.0070

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA 5ª TURMA. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta 5ª Turma que a matéria discutida pelo STF nos REs 760931 e 1298647 não foi objeto de exame. Isso porque o acórdão anteriormente proferido limitou-se a aplicar óbice de natureza processual (descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I da CLT), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta 5ª Turma. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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