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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010040-86.2024.5.03.0100

Reconhecimento do vínculo empregatício: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (reconhecimento do vínculo empregatício), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de sobrestamento do feito; e II- julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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