TSTAg-AIRR 0010040-86.2024.5.03.0100
Reconhecimento do vínculo empregatício: óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (reconhecimento do vínculo empregatício), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de sobrestamento do feito; e II- julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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