Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAR 1000003-05.2026.5.00.0000

Fundação casa: agente de apoio socioeducativo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Profissional reabilitado
  • Adicional de periculosidade
  • Erro de fato e violação de norma não configurados
  • Sob o enfoque de erro de fato, portanto, a pretensão é improcedente

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. PROFISSIONAL REABILITADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADOS. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que condenada a Fundação Casa ao pagamento de adicional de periculosidade a agente de apoio socioeducativo. 2. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o fato indicado pela autora como causa de pedir diz respeito à premissa de que o reclamante, embora exercesse o cargo de agente de apoio socioeducativo, era profissional reabilitado do INSS, de modo que não exercia plenamente as atribuições inerentes ao cargo, nem possuía contato direto com os adolescentes educandos. 3. Trata-se, contudo, de fato que nem sequer foi examinado na decisão rescindenda. 4. A necessidade de uma afirmação categoria e indiscutida, para a configuração de erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha se manifestado expressamente sobre a premissa fática que se alega equivocadamente considerada. 5. Nesse aspecto, portanto, eventual omissão do Julgador no exame de determinado aspecto na controvérsia ou elemento de prova não configura erro de fato, porquanto não se trata da hipótese de considerar inexistente fato ocorrido, mas simplesmente ignorá-lo por completo. 6. Logo, não é possível afirmar se o Órgão Julgador considerou o fato inexistente ou, simplesmente, deixou de reputá-lo relevante para a solução da controvérsia. Sob o enfoque de erro de fato, portanto, a pretensão é improcedente. 7. Sob o viés do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao dispositivo legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 8. No caso concreto, o Órgão Julgador registrou apenas a premissa de que o reclamante era agente de apoio socioeducativo, sem adentrar nas especificidades relativas à alegada ausência de contato direto com os adolescentes ou ao exercício das atribuições típicas do cargo. 9. Portanto, a tese de má-aplicação do Tema Repetitivo nº 16 esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a necessidade de reexaminar o acervo probatório da ação subjacente de modo a verificar as efetivas atribuições do trabalhador. Ação admitida e julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória, acolher a impugnação ao valor da causa e rearbitrá-lo em R$ 11.369,26; e, no mérito, julgar a ação improcedente. A Fundação Casa é isenta de custas. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.