TSTAIRR 0100187-71.2023.5.01.0223
Dispensa por justa causa convertida em rescisão imotivada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa por justa causa convertida em rescisão imotivada
- Ônus da prova
- Indenização por dano moral
- Quantum reparatório fixado em r$ 4.767,90
- Valor que não se afigura exorbitante
- Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –RITO SUMARÍSSMO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA CONVERTIDA EM RESCISÃO IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte se limitou a apontar violação de dispositivo infraconstitucional, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 4.767,90. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o valor da indenização foi arbitrado em patamar moderado, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator