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Jurisprudências

TSTAIRR 0100187-71.2023.5.01.0223

Dispensa por justa causa convertida em rescisão imotivada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dispensa por justa causa convertida em rescisão imotivada
  • Ônus da prova
  • Indenização por dano moral
  • Quantum reparatório fixado em r$ 4.767,90
  • Valor que não se afigura exorbitante
  • Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –RITO SUMARÍSSMO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA CONVERTIDA EM RESCISÃO IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte se limitou a apontar violação de dispositivo infraconstitucional, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 4.767,90. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o valor da indenização foi arbitrado em patamar moderado, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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