STJEDcl no AgRg no AREsp 3.303.083
Omissão: rediscussão de matéria decidida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão
- Rediscussão de matéria decidida
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
2. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.