TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0000926-45.2020.5.06.0015
Prescrição: auxílio alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho e suprimido a posteriori
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- É o que dispõe a Súmula nº 327 do TST, in verbis: (...).”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento, reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema “PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI”, e, por conseguinte, conheceu e proveu o recurso de revista quanto ao tema, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para seguir no exame da matéria como entender de direito. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não foi apreciada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Alega que a pretensão da reclamante está fundada em norma interna da empregadora, não tendo relação com regramento específico de complementação de aposentadoria, o que demandaria o reconhecimento da prescrição nos termos do citado dispositivo constitucional, não incidindo a Súmula nº 327 do TST. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Sobre a prescrição da pretensão da reclamante, constou expressamente a seguinte análise: “O Tribunal Regional reformou a sentença, por entender pela incidência da prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, quanto à pretensão da reclamante referente ao recebimento do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria. No caso concreto, o auxílio alimentação foi pago a aposentados e pensionistas até 1995, quando deixou de ser concedido a esses beneficiários. É incontroverso, ainda, que a reclamante foi admitida em 1984, recebia o auxílio alimentação no curso do contrato de trabalho e se aposentou em 2010. É importante salientar ainda que, conforme a OJ 276 da SBDI-1 do TST, não cabia ainda na vigência do contrato de trabalho ação declaratória para reconhecer o direito à integração do auxílio alimentação na futura complementação de aposentadoria. Esta Corte firmou entendimento de que a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de integração de parcela recebida no curso da relação de emprego atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, exceto quando o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. É o que dispõe a Súmula nº 327 do TST, in verbis: (...).”. É nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora