TSTROT 0012869-20.2022.5.03.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Dolo da parte vencedora
- Alienação de bens móveis
- Fraude à execução
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional da 3ª Região, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 2. A possibilidade de corte rescisório a partir do art. 966, III, do CPC decorre de situações nas quais a parte vencedora atuou de forma a impedir ou dificultar substancialmente a atuação processual do vencido, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, de tal forma que o empecilho criado atue de forma determinante para a alteração do resultado do julgamento. 3. Quanto ao tema, destaca-se a diretriz do item I da Súmula 403 do TST, no sentido de que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade”. 4. Para além dessas características essenciais do dolo rescisório, tem-se, ainda, a necessária apreciação do requisito do nexo de causalidade entre o ato doloso e a decisão rescindenda, porquanto fundamental para entender a influência do comportamento doloso na determinação do conteúdo decisório. 5. Com efeito, o requisito do nexo causal reside na expressão do inciso III do art. 966 do CPC de 2015 quando menciona “resultar de dolo”, sendo, portanto, incabível o corte rescisório ante a ausência de demonstração do nexo que vincula a decisão rescindenda à atuação dolosa. Assim, se a causa da derrota de uma das partes não está relacionada com o ato doloso praticado pela parte contrária, inexiste relação de causalidade a justificar a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, pela via do dolo rescisório, sem prejuízo da constatação no sentido de que o requisito sob exame não exige “prova irrefutável de que sem o dolo o autor da rescisória teria sido o vencedor da demanda, mas, sim, o provável vencedor” (Sérgio Rizzi, Ação rescisória, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 79). 6. Nesse sentir, “o resultado do processo precisa ter sido o que foi em razão do comportamento doloso”, de modo que, “sem este, a decisão houvesse de ser diversa” (José Carlos Barbosa Moreira, Ação rescisória, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 112). 7. Consequentemente, caso a decisão se mostre justificada por razões diversas, mantendo-se tal como proferida, independentemente do ato doloso, o corte rescisório, pela via do inciso III do art. 966 do CPC de 2015, remanescerá insubsistente. 8. No caso concreto, o dolo processual apontado na ação rescisória deriva da alienação de bens pela executada no curso da demanda originária. Ocorre que a questão tratada, relativa à suposta fraude na execução processada na reclamação trabalhista de origem, foi objeto da discussão no acórdão rescindendo, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a venda de bens e o pronunciamento jurisdicional por meio do qual, observado o contraditório e a ampla defesa, foi declarada a inexistência de fraude na aquisição dos veículos. 9. Destaque-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegada má-fe da executada capaz de induzir o julgador ao erro ou dificultar a atuação processual da parte vencida. Ao que se tem, a recorrente demonstra mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas no acórdão rescindendo. 10. Assim, não identificada, no caso presente, a materialização do dolo rescisório a que alude o inciso III do art. 966 do CPC, não prospera a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora