TSTROT 1000865-68.2016.5.02.0000
Município de guarulhos: decisão rescindenda em que concedidas as parcelas quinquênios e sexta-parte
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Município de guarulhos
- Inconstitucionalidade do artigo 97 da lei orgânica municipal
- Óbice da súmula 298, i, do TST
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST
- Julgados específicos da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA EXAMINADA SOB A PERSPECTIVA DO CPC DE 1973. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE CONCEDIDAS AS PARCELAS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, ao conceder as parcelas quinquênios e sexta-parte com base no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, posteriormente declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Desse modo, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tampouco das matérias a que se referem os artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Como antes assinalado, não se emitiu tese sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, tampouco sobre o comando dos dispositivos apontados como violados. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos aludidos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Julgados específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, deduzido com suporte no artigo 485, V, do CPC de 1973. Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, de cujo pagamento fica isento, na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios pelo Autor, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Comunique-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e ao Exmo. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP o inteiro teor desta decisão.