Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010306-12.2022.5.03.0143

Turnos ininterruptos de revezamento: fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Regional registrou que “ao que se infere do conjunto probatório, o autor prestava seus serviços exclusivamente para a recorrente (f. 37), não tendo, por outro lado, a segunda ré apresentado documento que comprove tratar-se de transporte rodoviário de carga. Aliás, o reclamante recebeu treinamento da própria Arcelormittal, f. 109, o que demonstra ingerência do tomador na prestação dos serviços. Nos exatos termos do item IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador.” Considerando as premissas fáticas registradas pelo Regional, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do desta Corte, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.