TSTAg-AIRR 1000290-31.2024.5.02.0501
Deserção do recurso ordinário: ausência do depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência do depósito recursal
- Entidade beneficente
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- D2e115d
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 201 da Tabela de IRR: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. O Tribunal Regional concluiu que “a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil interpôs Recurso Ordinário postulando pelo benefício da justiça gratuita, o que restou denegado, conforme despacho de id. d2e115d. Intimada a comprovar o recolhimento do preparo, não o fez, impondo-se, assim, a aplicação da pena de deserção.”. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende de prova manifesta de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a Súmula nº 463 do TST. Ademais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra tratar-se uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Acrescente-se, por fim, que a parte também não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim, como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Precedentes. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator