TSTAg-AIRR 0001349-95.2024.5.13.0006
Interposição contra decisão colegiada: não cabimento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição contra decisão colegiada
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELOS AUTORES. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 DA SDI-I DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Primeira Turma proferido em sede de agravo de instrumento. 2. Contudo, nos termos da OJ nº 412 da SDI-I / TST: “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.” 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e, por manifestamente incabível, condenar a parte ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC. Brasília, 17 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator