TSTAg-AIRR 0100393-11.2023.5.01.0571
Ente público: intempestividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE DEZESSEIS DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se, na aba “expedientes” do PJe, que o ente público foi intimado em 29/09/2025 (ciência automática, em conformidade com o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei n. 11.149/2006), de modo que o prazo recursal teve início em 30/09/2025 (primeiro dia útil seguinte). Assim, contados dezesseis dias úteis, o prazo recursal findou em 21/10/2025. Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 27/10/2025 (vigésimo dia útil após o início da contagem do prazo), de modo que é patente a intempestividade do recurso interposto pelo réu. 3. Ainda que o PJe registre, na aba “expedientes”, o prazo equivocado de 30 (trinta dias úteis), tal indicação, de ordem meramente informativa, não prevalece sobre o prazo legal (dezesseis dias úteis, conforme arts. 6º da Lei n. 5.584/70 e 265 do RITST, já contado em dobro na forma do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/69). 4. A intimação feita pelo PJe é considerada intimação pessoal para todos os fins legais, inclusive para a Fazenda Pública (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.149/2006). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator